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  • Foto do escritorCerqueira Carvalho Campos

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E DIVULGAÇÃO DE VÍDEO DE SEXO OU NUDEZ FINALMENTE SE TORNAM CRIMES.

Mesmo consideravelmente atrasado, o Brasil deu mais um passo na luta contra a prática de crimes sexuais e na defesa da mulher.

Foi aprovada em setembro deste ano importantíssima legislação (Lei 13.718/2018) que objetiva o combate aos casos de violência de gênero, assédio e investidas sexuais contra mulheres.

Nesse cenário, houve alteração em nosso Código Penal sendo tipificados os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, bem como a divulgação, sem consentimento, de vídeo com cena de sexo, nudez, pornografia ou ainda com apologia à prática de estupro.

No caso do estupro coletivo, o novo comando majora o aumento de pena prevista pelo Código Penal, que atualmente é de um quarto, para até dois terços da pena.

Tornou-se pública e incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável e estabelece causas de aumento de pena para esses crimes.

Os números no Brasil que ocorrem justamente esses tipos de crimes são assustadores, sendo registrados em média, um caso de estupro a cada 11 minutos, segundo estudos promovidos pela organização ActionAid ("Liberdade de Locomoção") no ano de 2017, demonstrando dessa forma, o quão grande é este grave problema enfrentado no país.


Muito embora não seja o único local em que ocorram os crimes em questão, o transporte coletivo nos últimos anos se tornou um tormento para os cidadãos.


Com a nova legislação a prática na presença de alguém e sem a sua anuência, de ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, levará à pena de reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constituir crime mais grave.


A divulgação de cenas de estupro e sexo ou pornografia teve um impacto absolutamente temeroso nos últimos anos ainda mais com o surgimento das redes sociais, levando em diversos casos ao suicídio dos envolvidos.


É evidente que o aumento destes tipos de crimes, é devido ao fato de os indivíduos que a perpetuam, não temerem as consequências por suas ações, justamente, em virtude da ausência de tipificação que existia em nosso ordenamento.


O Brasil se demonstrava atrasado no tocante ao assunto já que, nos EUA por exemplo, desde 2015 entrava em vigor leis para reprimir tal prática.


Com a nova lei, o Código Penal brasileiro passa a prever pena de reclusão, de um a cinco anos, isto se o fato não constituir crime mais grave, para a divulgação de cena de estupro e estupro de vulnerável, e de sexo ou pornografia.


Haverá ainda aumento de pena de um a dois terços se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima, ou com o fim de vingança ou humilhação.


Esperamos que o advento da nova legislação possa servir como instrumento de repressão dessas condutas tão execráveis por nossa sociedade.





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